TJSC 2012.080538-0 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 249, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. Assim, diante da ausência de fatos controvertidos, e considerando que, mesmo à mingua de alegações finais, as partes puderam expor e esclarecer a situação na petição inicial e nas respectivas contestações, é o caso de se privilegiar a instrumentalidade das formas e a economia processual, aplicando-se à espécie o disposto no art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. RANCHO EXISTENTE HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE TRADICIONAL EXERCIDA PARA SUBSISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. UTILIZAÇÃO NÃO PREVISTA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A construção e manutenção de rancho de pesca não está entre as atividades excepcionais de utilização de área de preservação permanente, de modo que não é passível de regularização. Esse contexto vincula o magistrado ao texto da norma, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, em que pesem as relevantes considerações do recorrente acerca do caráter tradicional da pesca artesanal e da importância de sua prática para a subsistência da comunidade, ainda que fosse considerada como atividade dita sustentável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FATMA. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO DANOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR O DANO. NÃO DISPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial." (STJ, REsp 1071741 / SP Recurso Especial 2008/0146043-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080538-0, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 249, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. Assim, diante da ausência de fatos controvertidos, e considerando que, mesmo à mingua de alegações finais, as partes puderam expor e esclarecer a situação na petição inicial e nas respectivas contestações, é o caso de se privilegiar a instrumentalidade das formas e a economia processual, aplicando-se à espécie o disposto no art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. RANCHO EXISTENTE HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE TRADICIONAL EXERCIDA PARA SUBSISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. UTILIZAÇÃO NÃO PREVISTA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A construção e manutenção de rancho de pesca não está entre as atividades excepcionais de utilização de área de preservação permanente, de modo que não é passível de regularização. Esse contexto vincula o magistrado ao texto da norma, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, em que pesem as relevantes considerações do recorrente acerca do caráter tradicional da pesca artesanal e da importância de sua prática para a subsistência da comunidade, ainda que fosse considerada como atividade dita sustentável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FATMA. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO DANOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR O DANO. NÃO DISPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial." (STJ, REsp 1071741 / SP Recurso Especial 2008/0146043-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080538-0, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Garopaba
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