TJSC 2012.080549-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, EM RAZÃO DA MENÇÃO, POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DURANTE O INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DA RÉ NA FASE POLICIAL. LESÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRENTE. MENÇÃO NÃO EFETUADA COM OBJETIVO DE PREJUDICÁ-LA, MAS PARA DIRIMIR QUESTÃO AVENTADA PELA DEFESA. MÁCULA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. CRIME MOTIVADO POR CIÚME. PLAUSÍVEL INTERPRETAÇÃO DE QUE TAL SENTIMENTO CONSTITUIU MOTIVO TORPE. INTERPRETAÇÃO DE QUE HOUVE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA IGUALMENTE PLAUSÍVEL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 121, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. TESE RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ALEGADA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS DEBATES EM PLENÁRIO. INVIABILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 478, II, do Código de Processo Penal, as partes, durante os debates, não podem fazer referência ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório em seu prejuízo. Incapaz, de viciar o feito, todavia, a simples menção ao silêncio da ré durante seu interrogatório em plenário, efetuada sem o vedado escopo retromencionado, mas unicamente para dirimir questão referente à tese defensiva de semi-imputabilidade. 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. 3. Impossível a anulação do pronunciamento do Tribunal do Júri quando a decisão encontra lastro probatório, havendo opção, pelos jurados, de uma das versões existentes nos autos. 4. Com a edição da Lei n. 11.689/2008, que efetuou reforma no Código de Processo Penal e, em especial, no procedimento relativo ao Tribunal do Júri, passou a ser possível o reconhecimento, na sentença, de circunstâncias agravantes e atenuantes não quesitadas ao Corpo de Jurados, desde que arguidas durante os debates orais em plenário. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE DA AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE MERECEM ENSEJAR O AUMENTO DA REPRIMENDA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DA RÉ, ENTRETANTO, QUE NÃO MERECEM MÁ VALORAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.080549-0, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA, EM RAZÃO DA MENÇÃO, POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DURANTE O INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DA RÉ NA FASE POLICIAL. LESÃO AO ART. 478, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRENTE. MENÇÃO NÃO EFETUADA COM OBJETIVO DE PREJUDICÁ-LA, MAS PARA DIRIMIR QUESTÃO AVENTADA PELA DEFESA. MÁCULA INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. CRIME MOTIVADO POR CIÚME. PLAUSÍVEL INTERPRETAÇÃO DE QUE TAL SENTIMENTO CONSTITUIU MOTIVO TORPE. INTERPRETAÇÃO DE QUE HOUVE UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA IGUALMENTE PLAUSÍVEL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 121, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. TESE RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ALEGADA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS DEBATES EM PLENÁRIO. INVIABILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 478, II, do Código de Processo Penal, as partes, durante os debates, não podem fazer referência ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório em seu prejuízo. Incapaz, de viciar o feito, todavia, a simples menção ao silêncio da ré durante seu interrogatório em plenário, efetuada sem o vedado escopo retromencionado, mas unicamente para dirimir questão referente à tese defensiva de semi-imputabilidade. 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. 3. Impossível a anulação do pronunciamento do Tribunal do Júri quando a decisão encontra lastro probatório, havendo opção, pelos jurados, de uma das versões existentes nos autos. 4. Com a edição da Lei n. 11.689/2008, que efetuou reforma no Código de Processo Penal e, em especial, no procedimento relativo ao Tribunal do Júri, passou a ser possível o reconhecimento, na sentença, de circunstâncias agravantes e atenuantes não quesitadas ao Corpo de Jurados, desde que arguidas durante os debates orais em plenário. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE DA AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE MERECEM ENSEJAR O AUMENTO DA REPRIMENDA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DA RÉ, ENTRETANTO, QUE NÃO MERECEM MÁ VALORAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.080549-0, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Xanxerê
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