TJSC 2012.080559-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE FRONTALMENTE COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE PELO NÃO USO DE CINTO DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. MERA FALTA ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. VALOR FIXADO NO SALÁRIO BRUTO DO FALECIDO. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO NO VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO QUE A VÍTIMA AUFERIA. PENSÃO DEVIDA DESDE O ACIDENTE, EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES, ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL. QUANTIA QUE INTEGRA O PREJUÍZO SOFRIDO PELO RÉU/DENUNCIANTE. DIREITO DE REGRESSO PAGO PELA LITISDENUNCIADA, NOS LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA DOS VALORES COBERTOS PELA APÓLICE. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DATA DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. VERBA FIXADA COM BASE NO ART. 20, § 4º DO, CPC. MODIFICAÇÃO. LIDE QUE COMPORTOU CONDENAÇÃO. VERBA QUE DEVE SER APURADA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DESPESAS FUNERÁRIAS. INDENIZAÇÃO QUE ABRANGE A COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A TERCEIROS. LIMITES DA APÓLICE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E DESPROVIDO. Age com culpa o condutor de automóvel que, ao realizar manobra de ultrapassagem, invade a pista contrária de forma imprudente e colide frontalmente com o veículo que trafegava em sua mão de direção. A não utilização do cinto de segurança constitui mera inobservância de regra administrativa e, por si só, não é capaz de ensejar culpa concorrente, sobretudo quando houve causa preponderante - como por exemplo, ultrapassagem imprudente - para o acontecimento do sinistro. A pensão mensal a ser paga aos filhos menores em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito deve estender-se até que aqueles completem 25 anos, idade em que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e constituirão família, cessando, em tese, a prestação de auxílio mútuo entre pais e filhos. Sucumbência na ação principal é de responsabilidade exclusiva do réu que, sendo vencedor na denunciação da lide, poderá exercer o direito de regresso contra a parte litisdenunciada. (Ap. Cív. n. 2007.022913-7, de Rio do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 25.5.2009). Nos termos do art. 781 do Código Civil, havendo deliberada recalcitrância da seguradora em pagar a indenização contratada, não há ilegalidade na decisão que ordena o pagamento do valor da apólice, acrescido dos prejuízos derivados do descumprimento injustificado da obrigação entabulada. (Ap. Cív. n. 2008.021194-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 7.2.2012). Havendo condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada com base no art. 20, §3º, do CPC. Havendo a comprovação de que as despesas funerárias da vítima do acidente foram suportadas pela parte autora, e que, portanto, efetivamente atingiram o seu patrimônio, o referido valor deve ser compreendido na esfera de dano material oriundo do acidente de trânsito. A previsão contratual de cobertura securitária para danos corporais, em regra, abrange os danos morais e estéticos, cujo afastamento somente ocorrerá se houver cláusula expressa, anuída pelo consumidor, excluindo-os (Ap. Cív. nº 2011.025569-2, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 12.7.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080559-3, de Videira, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. MOTORISTA QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, INVADE A PISTA CONTRÁRIA E COLIDE FRONTALMENTE COM O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE PELO NÃO USO DE CINTO DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. MERA FALTA ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. VALOR FIXADO NO SALÁRIO BRUTO DO FALECIDO. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO NO VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO QUE A VÍTIMA AUFERIA. PENSÃO DEVIDA DESDE O ACIDENTE, EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES, ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL. QUANTIA QUE INTEGRA O PREJUÍZO SOFRIDO PELO RÉU/DENUNCIANTE. DIREITO DE REGRESSO PAGO PELA LITISDENUNCIADA, NOS LIMITES DA APÓLICE. JUROS DE MORA DOS VALORES COBERTOS PELA APÓLICE. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DATA DO RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. VERBA FIXADA COM BASE NO ART. 20, § 4º DO, CPC. MODIFICAÇÃO. LIDE QUE COMPORTOU CONDENAÇÃO. VERBA QUE DEVE SER APURADA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DESPESAS FUNERÁRIAS. INDENIZAÇÃO QUE ABRANGE A COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A TERCEIROS. LIMITES DA APÓLICE. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E DESPROVIDO. Age com culpa o condutor de automóvel que, ao realizar manobra de ultrapassagem, invade a pista contrária de forma imprudente e colide frontalmente com o veículo que trafegava em sua mão de direção. A não utilização do cinto de segurança constitui mera inobservância de regra administrativa e, por si só, não é capaz de ensejar culpa concorrente, sobretudo quando houve causa preponderante - como por exemplo, ultrapassagem imprudente - para o acontecimento do sinistro. A pensão mensal a ser paga aos filhos menores em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito deve estender-se até que aqueles completem 25 anos, idade em que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e constituirão família, cessando, em tese, a prestação de auxílio mútuo entre pais e filhos. Sucumbência na ação principal é de responsabilidade exclusiva do réu que, sendo vencedor na denunciação da lide, poderá exercer o direito de regresso contra a parte litisdenunciada. (Ap. Cív. n. 2007.022913-7, de Rio do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 25.5.2009). Nos termos do art. 781 do Código Civil, havendo deliberada recalcitrância da seguradora em pagar a indenização contratada, não há ilegalidade na decisão que ordena o pagamento do valor da apólice, acrescido dos prejuízos derivados do descumprimento injustificado da obrigação entabulada. (Ap. Cív. n. 2008.021194-4, de Abelardo Luz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 7.2.2012). Havendo condenação, a verba honorária deverá ser arbitrada com base no art. 20, §3º, do CPC. Havendo a comprovação de que as despesas funerárias da vítima do acidente foram suportadas pela parte autora, e que, portanto, efetivamente atingiram o seu patrimônio, o referido valor deve ser compreendido na esfera de dano material oriundo do acidente de trânsito. A previsão contratual de cobertura securitária para danos corporais, em regra, abrange os danos morais e estéticos, cujo afastamento somente ocorrerá se houver cláusula expressa, anuída pelo consumidor, excluindo-os (Ap. Cív. nº 2011.025569-2, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 12.7.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080559-3, de Videira, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Videira
Mostrar discussão