TJSC 2012.080560-3 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS, EXCLUINDO A MULTA E CONDICIONANDO A SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA - INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO À EXCLUSÃO DA MULTA - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI DE FALÊNCIA - MATÉRIAS OPONÍVEIS POR SIMPLES PETITÓRIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DESNECESSÁRIA - FALÊNCIA DECRETADA, ADEMAIS, POSTERIORMENTE AO AFORAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PROVIDO. "Decretada a falência da empresa posteriormente à propositura da execução fiscal, pode e deve o juiz, de ofício, determinar a exclusão da multa e dos juros moratórios. Se não o fizer, o síndico poderá reclamar, nos próprios autos da falência, a manifestação do Juízo. Não há interesse processual a justificar a oposição de embargos. Todavia, se ofertados e julgados procedentes, não poderá ser imposto ao embargado o pagamento de honorários advocatícios, pois somente 'são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 137.285, Min. Barros Monteiro). Serão devidos apenas na hipótese de o credor resistir, na impugnação aos embargos ou em recurso, ao pedido do síndico ou à decisão judicial" (AC n. 2008.059623-7, Des. Newton Trisotto) (AC n. 2011.025758-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 28-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008634-8, de Blumenau, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 06-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080560-3, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS, EXCLUINDO A MULTA E CONDICIONANDO A SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA - INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO À EXCLUSÃO DA MULTA - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI DE FALÊNCIA - MATÉRIAS OPONÍVEIS POR SIMPLES PETITÓRIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DESNECESSÁRIA - FALÊNCIA DECRETADA, ADEMAIS, POSTERIORMENTE AO AFORAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO PROVIDO. "Decretada a falência da empresa posteriormente à propositura da execução fiscal, pode e deve o juiz, de ofício, determinar a exclusão da multa e dos juros moratórios. Se não o fizer, o síndico poderá reclamar, nos próprios autos da falência, a manifestação do Juízo. Não há interesse processual a justificar a oposição de embargos. Todavia, se ofertados e julgados procedentes, não poderá ser imposto ao embargado o pagamento de honorários advocatícios, pois somente 'são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 137.285, Min. Barros Monteiro). Serão devidos apenas na hipótese de o credor resistir, na impugnação aos embargos ou em recurso, ao pedido do síndico ou à decisão judicial" (AC n. 2008.059623-7, Des. Newton Trisotto) (AC n. 2011.025758-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 28-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.008634-8, de Blumenau, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 06-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080560-3, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Gaspar
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