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Jurisprudência


TJSC 2012.080599-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NATIMORTO. ERRO NA CONTAGEM DAS SEMANAS DE GESTAÇÃO, QUE A TORNOU PROLONGADA ATÉ A QUADRAGÉSIMA TERCEIRA SEMANA E DOIS DIAS. CLASSIFICAÇÃO DA GESTAÇÃO PELA LITERATURA MÉDICA COMO "PÓS-MATURIDADE". SOFRIMENTO FETAL E MORTE. EXAME DE PLACENTA QUE A CONSTATOU MADURA ANORMAL. ANÁLISE DA CONDUTA SOB A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1. A responsabilidade civil do ente público é analisado conforme o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. DANO MORAL. MORTE DA FILHA DOS AUTORES AINDA NA FASE INTRAUTERINA. ABALO MORAL EVIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 100.000,00, A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA CADA UM DOS AUTORES. ARBITRAMENTO QUE RESPEITOU OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. É evidente que a morte de uma filha ainda na fase intrauterina gera, em seus pais, um severo abalo, que merece ser indenizado pela via do dano moral. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA MANTIDA. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). ENCARGOS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 362 DA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/09, quando deverá ser calculado de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir do arbitramento, deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, devendo ser aplicado os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ALTERAR OS ÍNDICES APLICÁVEIS AO DANO MORAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080599-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Bento do Sul
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