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Jurisprudência


TJSC 2012.080674-6 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PROVA BASTANTE DA DÍVIDA - LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS FATURAS - CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE ADIMPLIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES - CIÊNCIA DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO DE DADOS OU ENTIDADE QUE PROCEDEU AO REGISTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA 1 A toda evidência, em que pese a existência das prerrogativas concedidas ao consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório a seu favor, certo é que esse deslocamento de encargo não ocorre de maneira automática, mostrando-se necessária a verificação da verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica ou econômica, consoante se depreende do art. 6º, VIII, do Diploma Consumerista. 2 A norma prevista no art. 43, § 2º, do Códido de Defesa do Consumidor, tem como destinatário a entidade cadastral ou o banco de dados a quem incumbe proceder à inscrição negativa do nome do inadimplente, os quais respondem pelos eventuais prejuízos decorrentes da ausência de notificação, e não o credor solicitante, que apenas exerce um direito que lhe é regular. 3 Dessarte, a simples ausência de recebimento da fatura de cobrança, sem qualquer circunstância especial, não exime o consumidor do dever de satisfazer a obrigação contratual decorrente, notadamente quando a dívida figura na sua esfera de conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080674-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital
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