TJSC 2012.080696-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA EMPRESA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EMPRESARIAL NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE VIABILIZA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "[...] Evidenciadas abusividades no período de normalidade, com modificação dos encargos incidentes, há que se obstar a anotação do nome do postulante nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. Ademais, tratando-se de demanda embasada em contratos de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, é dispensado o depósito dos valores ou a caução idônea, tendo em conta as particularidades do caso, em que a aferição do quantum debeatur torna-se bastante dificultosa, pois impossível estabelecer de plano o valor efetivamente devido, sendo necessário o transcurso da demanda para apuração da existência do efetivo saldo devedor" (Apelação Cível n. 2009.019407-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09/09/2014). RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080696-6, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA EMPRESA AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EMPRESARIAL NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE VIABILIZA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "[...] Evidenciadas abusividades no período de normalidade, com modificação dos encargos incidentes, há que se obstar a anotação do nome do postulante nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. Ademais, tratando-se de demanda embasada em contratos de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, é dispensado o depósito dos valores ou a caução idônea, tendo em conta as particularidades do caso, em que a aferição do quantum debeatur torna-se bastante dificultosa, pois impossível estabelecer de plano o valor efetivamente devido, sendo necessário o transcurso da demanda para apuração da existência do efetivo saldo devedor" (Apelação Cível n. 2009.019407-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09/09/2014). RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.080696-6, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Criciúma
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