TJSC 2012.080748-7 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA. MÉDICO VETERINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 005/2009. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DO PERÍODO DETERMINADO (27-01-2006). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DECRETO N. 3.120/2011. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA REFERIDA LEI QUE INSTITUIU O ALUDIDO BENEFÍCIO QUE NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ANO DE CONCESSÃO PARA 2009. BASE DE CÁLCULO. MENOR VENCIMENTO DO MUNICÍPIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960, DE 30 DE JUNHO DE 2009. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "A Lei Complementar n. 005/2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Romelândia, apesar da restrição contida no parágrafo único do art. 91, no sentido de que 'As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei', prevê todos os elementos necessários para a concessão do adicional de insalubridade: base de cálculo (menor padrão de vencimentos do quadro de servidores), percentuais (30%, 20% e 10%) e respectivos graus (máximo, médio e mínimo). Determina, além disso, que a concessão ou eliminação do benefício será precedida de laudo pericial. "Sendo assim, a eficácia da lei não depende de regulamentação e o direito é devido desde a vigência da Lei Complementar Municipal n. 005/2009, em que pese o Município de Romelândia ter editado recentemente o Decreto 3.120/2011, definindo as atividades que terão direito ao adicional. [...] "Na hipótese, embora não fosse necessária a edição de norma regulamentadora, o Chefe do Poder Executivo Municipal editou o Decreto n. 3.120/2011, incluindo o cargo de Médico Veterinário entre aqueles com direito ao adicional de insalubridade." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066827-7, de Anchieta, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz , j. 25-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080748-7, de Anchieta, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA. MÉDICO VETERINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 005/2009. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DO PERÍODO DETERMINADO (27-01-2006). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DECRETO N. 3.120/2011. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA REFERIDA LEI QUE INSTITUIU O ALUDIDO BENEFÍCIO QUE NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ANO DE CONCESSÃO PARA 2009. BASE DE CÁLCULO. MENOR VENCIMENTO DO MUNICÍPIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960, DE 30 DE JUNHO DE 2009. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "A Lei Complementar n. 005/2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Romelândia, apesar da restrição contida no parágrafo único do art. 91, no sentido de que 'As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei', prevê todos os elementos necessários para a concessão do adicional de insalubridade: base de cálculo (menor padrão de vencimentos do quadro de servidores), percentuais (30%, 20% e 10%) e respectivos graus (máximo, médio e mínimo). Determina, além disso, que a concessão ou eliminação do benefício será precedida de laudo pericial. "Sendo assim, a eficácia da lei não depende de regulamentação e o direito é devido desde a vigência da Lei Complementar Municipal n. 005/2009, em que pese o Município de Romelândia ter editado recentemente o Decreto 3.120/2011, definindo as atividades que terão direito ao adicional. [...] "Na hipótese, embora não fosse necessária a edição de norma regulamentadora, o Chefe do Poder Executivo Municipal editou o Decreto n. 3.120/2011, incluindo o cargo de Médico Veterinário entre aqueles com direito ao adicional de insalubridade." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.066827-7, de Anchieta, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz , j. 25-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080748-7, de Anchieta, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Anchieta
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