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Jurisprudência


TJSC 2012.080755-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO DANO MORAL POR USO DE NOME COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE MEDICAMENTO. LESÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE REPARAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispõe o art. 333 do CPC que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes. (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 344). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080755-9, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Criciúma