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Jurisprudência


TJSC 2012.080810-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA A FALTA DE MATERIALIDADE DEVIDO À AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU DOCUMENTO DE RETIRADA DE MERCADORIAS. ACUSADA QUE ADMITIU TER RETIRADO BENS DA LOJA SEM O DEVIDO PAGAMENTO. CONFORMIDADE COM AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARDIL EVIDENCIADO. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Reconhecendo a ré que retirou as mercadorias sem o devido pagamento, em consonância com as palavras das vítimas, não há falar em ausência de materialidade por falta de recibo ou documento que comprove a retirada. Age com nítido intuito de obter vantagem patrimonial, em detrimento de outrem, aquele que, em diversos estabelecimentos comerciais, valendo-se da confiança adquirida com a compra de produtos, retira bens em consignação sem a pretensão de pagá-los. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PENA. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula 444). QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO DE DUAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À JORNADA NORMAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE UMA PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Dispõe o § 3.º do art. 46 do Código Penal que, quando se tratar de prestação de serviços à comunidade, esta não pode ser superior a uma hora de tarefa por dia de condenação, a fim de que não haja prejuízo à jornada normal de trabalho do condenado. Deve o juiz estabelecer penas substitutivas distintas, escolhendo entre aquelas previstas no art. 43 do Código Penal. Assim, mostra-se evidentemente prejudicial à ré a fixação de duas penas de prestação de serviços à comunidade, devendo ser alterada, de ofício, uma delas para prestação pecuniária. RECURSO NÃO PROVIDO. PENA ADEQUADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.080810-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Capital
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