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Jurisprudência


TJSC 2012.080850-6 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO ENQUANTO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXEGESE DO ART. 183, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO. "Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, 'a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média' (art. 148, § 3º). Pendentes de julgamento os recursos interpostos das infrações aplicadas nesse período, não tem o impetrante direito líquido e certo à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, mas tão somente à provisória. Se confirmadas as punições, terá que reiniciar todo o processo de habilitação (§ 4º)" (grifou-se; ACMS n. 2012.003075-6, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. 31-7-2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.080850-6, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : São Lourenço do Oeste
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