TJSC 2012.081007-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DE DANO MORAL AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. DENUNCIAÇÃO DA LEI AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO NA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES (JARI). PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO MORAL. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, arts. 186 e 927). Dano moral indenizável "é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves). Consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali). 03. Quando presumível pelas circunstâncias do fato (damnum in re ipsa), o autor não necessita demonstrar os elementos identificadores do dano moral. Se o autor, em razão de equívoco no processamento do seu recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, teve suspensa a Carteira Nacional de Habilitação e, posteriormente, o seu veículo foi apreendido com fundamento no inciso II do art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre ao Estado de Santa Catarina reparar os danos materiais - consistentes nas despesas com a apreensão do veículo - e o dano moral causados ao autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081007-5, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DE DANO MORAL AFORADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. DENUNCIAÇÃO DA LEI AO AGENTE CAUSADOR DO DANO. CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO NA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES (JARI). PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO MORAL. 01. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º; CC, art. 43). A responsabilidade é objetiva - ainda que omissivo o ato (AgRgAI n. 766.051, Min. Gilmar Mendes; AgRgRE n. 607.771, Min. Eros Grau; AgRgRE n. 594.902, Min. Cármen Lúcia; AgRgRE n. 697.396, Min. Dias Toffoli) -, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles). 02. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, arts. 186 e 927). Dano moral indenizável "é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio moral" (Cunha Gonçalves). Consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali). 03. Quando presumível pelas circunstâncias do fato (damnum in re ipsa), o autor não necessita demonstrar os elementos identificadores do dano moral. Se o autor, em razão de equívoco no processamento do seu recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, teve suspensa a Carteira Nacional de Habilitação e, posteriormente, o seu veículo foi apreendido com fundamento no inciso II do art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre ao Estado de Santa Catarina reparar os danos materiais - consistentes nas despesas com a apreensão do veículo - e o dano moral causados ao autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081007-5, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itajaí
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