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Jurisprudência


TJSC 2012.081129-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. QUESTIONAMENTO SOBRE A ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DE GRAVE LESÃO. CONVERSÃO EM RETIDO. Determinada a realização de perícia, a insurgência do autor quanto ao perito designado deve ser manifestada em agravo retido, ressalvada a hipótese em que inviável a posterior reprodução da prova técnica. O agravo de instrumento é a via recursal própria para desafiar a decisão sobre admissibilidade da apelação, bem como para as hipóteses de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 522). Em tese, pode-se considerar presumido o risco de dano nos casos expressamente especificados no caput do art. 558 do Código de Processo Civil (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea). O STJ pacificou também o entendimento de que "o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução, em que não há sentença final de mérito, não admite conversão em agravo retido" (RMS 30.269/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.6.2013). Afora tais hipóteses, incumbe ao agravante demonstrar que a decisão interlocutória seria suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar a admissibilidade do agravo de instrumento. Não feita a comprovação, deve-se converter a insurgência em agravo retido, na forma preconizada pelo art. 527, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081129-7, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
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