TJSC 2012.081216-5 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO DEFINIDO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO, PELO IGP-DI, DOS 12 ULTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE APLICAÇÃO DO DIVISOR UTILIZADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A pretensão da demandante é clara, a revisão do valor do benefício suplementar que percebe, pois deixou de ser corrigido de forma adequada, além de ter sido usado divisor diverso daquele que entende ser o correto, não podendo ser considerada inepta a inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SÓ DAS PARCELAS PRECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. Na espécie, não há como confundir a figura do instituidor e patrocinador com a da fundação em si, por ser esta última a responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária complementar assumida, pois possuem autonomia administrativa e financeira. MÉRITO. 12 ULTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATUALIZADOS PELO IPC, PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO. LEI Nº 6.435/77 APLICÁVEL. IMPOSIÇÃO DE ADOÇÃO, PELAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, DE INDICE DE CORREÇÃO FIXADO PELO ÓRGÃO NORMATIVO. IGP-DI ADOTADO NO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. Fixado pelo órgão normativo o índice de correção monetária a ser aplicável no âmbito das previdências privadas fechadas, tal qual determinado pela Lei nº 6.435/1977 aplicável ao caso, não podem tais entidades, em relação a tal período, inserir no regulamento dos seus planos consectário diverso, notadamente se não recompõe, como aquele, o prejuízo da inflação. DIVISOR, PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO EM COEFICIENTE IDÊNTICO PARA HOMENS E MULHERES. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DAQUELE UTILIZADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INFERIOR PARA AS MULHERES. REGRAS APLICÁVEIS A ESTE ÓRGÃO INCIDENTES ÁS PREVIDÊNCIAS FECHADAS, NA ÉPOCA, APENAS DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 6.435/77 QUE NÃO VEDA A UTILIZAÇÃO DE TAL DIVISOR, EXPRESSO NO REGULAMENTO. VALIDADE. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES, ADEMAIS, MANTIDA. REFORMA NO PONTO. Se o regulamento do plano de benefícios prevê certo divisor tanto para homens como para mulheres, o que já não gera distinção, e, em tal período, a Lei nº 6.435/77 não vedava tal imposição, não se pode falar em aplicabilidade das regras da previdência oficial, pois incidentes apenas subsidiariamente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081216-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO DEFINIDO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO, PELO IGP-DI, DOS 12 ULTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE APLICAÇÃO DO DIVISOR UTILIZADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A pretensão da demandante é clara, a revisão do valor do benefício suplementar que percebe, pois deixou de ser corrigido de forma adequada, além de ter sido usado divisor diverso daquele que entende ser o correto, não podendo ser considerada inepta a inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SÓ DAS PARCELAS PRECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. Na espécie, não há como confundir a figura do instituidor e patrocinador com a da fundação em si, por ser esta última a responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária complementar assumida, pois possuem autonomia administrativa e financeira. MÉRITO. 12 ULTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATUALIZADOS PELO IPC, PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO. LEI Nº 6.435/77 APLICÁVEL. IMPOSIÇÃO DE ADOÇÃO, PELAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, DE INDICE DE CORREÇÃO FIXADO PELO ÓRGÃO NORMATIVO. IGP-DI ADOTADO NO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. Fixado pelo órgão normativo o índice de correção monetária a ser aplicável no âmbito das previdências privadas fechadas, tal qual determinado pela Lei nº 6.435/1977 aplicável ao caso, não podem tais entidades, em relação a tal período, inserir no regulamento dos seus planos consectário diverso, notadamente se não recompõe, como aquele, o prejuízo da inflação. DIVISOR, PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, PREVISTO NO REGULAMENTO DO PLANO EM COEFICIENTE IDÊNTICO PARA HOMENS E MULHERES. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DAQUELE UTILIZADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INFERIOR PARA AS MULHERES. REGRAS APLICÁVEIS A ESTE ÓRGÃO INCIDENTES ÁS PREVIDÊNCIAS FECHADAS, NA ÉPOCA, APENAS DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 6.435/77 QUE NÃO VEDA A UTILIZAÇÃO DE TAL DIVISOR, EXPRESSO NO REGULAMENTO. VALIDADE. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES, ADEMAIS, MANTIDA. REFORMA NO PONTO. Se o regulamento do plano de benefícios prevê certo divisor tanto para homens como para mulheres, o que já não gera distinção, e, em tal período, a Lei nº 6.435/77 não vedava tal imposição, não se pode falar em aplicabilidade das regras da previdência oficial, pois incidentes apenas subsidiariamente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081216-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2015).
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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