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Jurisprudência


TJSC 2012.081283-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, RECEPTAÇÃO DOLOSA E RESISTÊNCIA (ART. 155, § 4º, I, ART. 180, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. RECURSO DO APELANTE FÁBIO ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO FURTO FAMÉLICO. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE EXTREMA PENÚRIA. AGENTE QUE SUBTRAIU FERRAMENTAS DE CONSTRUÇÃO (UMA SERRA CIRCULAR, UMA TRENA, ETC.). AÇÃO DELITUOSA QUE NÃO SE VOLTOU À SUBTRAÇÃO DE ALIMENTOS E GÊNEROS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. PERIGO IMINENTE NÃO OBSERVADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 24 DO CÓDIGO PENAL NÃO SATISFEITOS. HIPÓTESE DE FURTO FAMÉLICO NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DE TER SIDO, SIMULTANEAMENTE, SOPESADA NEGATIVAMENTE NA PENA-BASE E NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE QUE DETÉM DUAS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO ANTERIOR À PRÁTICA DO FATO DELITUOSO. AUMENTO CORRETAMENTE APLICADO NA PENA-BASE (MAUS ANTECEDENTES) E NA FASE INTERMEDIÁRIA (AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 33, § 2º, C E § 3º, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE RAFAEL ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RES FURTIVA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA CONHECIMENTO ACERCA DOS OBJETOS NA SUA MORADIA. VERSÃO INADMISSÍVEL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DO POLICIAL QUE EFETUOU O FLAGRANTE EM HARMONIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE DE BOA-FÉ. DOLO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE AGREDIU FISICAMENTE COM SOCOS E CHUTES O AGENTE ESTATAL NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. OPOSIÇÃO VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL POR SER PRIMÁRIO E POSSUIR BONS ANTECEDENTES (RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA). CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL NAS PENAS-BASES EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. PROCESSO EM ANDAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DAS PENAS QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. TIPO PENAL QUE NÃO PREVÊ SANÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. VERBA QUE ABRANGE ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.081283-5, de Itapema, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Itapema
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