TJSC 2012.081301-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO GRACIOSA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública." (TJSC, AC n. 2012.022737-3, de Lages, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz) VALOR NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. "Apesar da Lei Estadual n. 6.185/82, com as modificações conferidas pela Lei Estadual n. 7.702/89, determinar o pagamento da pensão aos excepcionais no valor de 50% do salário mínimo, a superveniente edição do art. 157, inc. V, da Constituição Estadual, que, inclusive, encontra-se em consonância com o estatuído na Constituição da República (art. 203, IV e V), faz com que os benefícios relativos à assistência social sejam pagos com base no valor do salário mínimo, uma vez que tal teto constitui padrão remuneratório necessário à subsistência do respectivo beneficiário" (TJSC MS n. 2005.031908-3, da Capital, rel. Des. Nicanor Calírio da Silveira). AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CF. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. "A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente. Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção (Precedentes do STJ e do STF)" (REsp 1176604/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 4-10-2010)". CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º C/C § 4º, DO CPC. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081301-9, de Forquilhinha, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO GRACIOSA. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública." (TJSC, AC n. 2012.022737-3, de Lages, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz) VALOR NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. "Apesar da Lei Estadual n. 6.185/82, com as modificações conferidas pela Lei Estadual n. 7.702/89, determinar o pagamento da pensão aos excepcionais no valor de 50% do salário mínimo, a superveniente edição do art. 157, inc. V, da Constituição Estadual, que, inclusive, encontra-se em consonância com o estatuído na Constituição da República (art. 203, IV e V), faz com que os benefícios relativos à assistência social sejam pagos com base no valor do salário mínimo, uma vez que tal teto constitui padrão remuneratório necessário à subsistência do respectivo beneficiário" (TJSC MS n. 2005.031908-3, da Capital, rel. Des. Nicanor Calírio da Silveira). AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CF. INEXISTÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. LEI ORDINÁRIA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. "A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos (como o dos autos) em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente. Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção (Precedentes do STJ e do STF)" (REsp 1176604/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 4-10-2010)". CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º C/C § 4º, DO CPC. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081301-9, de Forquilhinha, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Forquilhinha
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