TJSC 2012.081302-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE OS VALORES REFERENTES À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E À DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N. 391 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A RESTITUIÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. PROVA SUFICIENTE DE PAGAMENTO DE AO MENOS UMA FATURA E INCIDÊNCIA A MAIOR DO IMPOSTO. QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER CONHECIDO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE SODALÍCIO. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. "A divergência que havia neste Tribunal acerca da incidência de ICMS sobre o consumo de energia elétrica com demanda reservada de potência restou superada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público que editou a Súmula n. 21, assim vazada: "Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado". Consoante a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (Súmula n. 391, do STJ). Nas ações de repetição de indébito tributário, a partir do trânsito em julgado da sentença os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Até então a correção monetária será calculada pelo INPC (TJSC, AC n. 2013.040194-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-02-2015)" (Apelação Cível n. 2013.007196-8, de Gaspar, Relator: Des. Edemar Gruber, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 17/09/2015). "Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento indevido do ICMS sobre parte da demanda contratada de energia elétrica, o arbitramento do 'quantum' a ser restituído poderá ser realizado na fase de cumprimento da sentença, sendo cabível a requisição posterior à CELESC das faturas de energia elétrica quitadas, a fim de se elaborar a memória de cálculo" (Apelação Cível n. 2011.072450-6, de Laguna, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 22/03/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081302-6, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE OS VALORES REFERENTES À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E À DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N. 391 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A RESTITUIÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. PROVA SUFICIENTE DE PAGAMENTO DE AO MENOS UMA FATURA E INCIDÊNCIA A MAIOR DO IMPOSTO. QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER CONHECIDO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE SODALÍCIO. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. "A divergência que havia neste Tribunal acerca da incidência de ICMS sobre o consumo de energia elétrica com demanda reservada de potência restou superada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público que editou a Súmula n. 21, assim vazada: "Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado". Consoante a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (Súmula n. 391, do STJ). Nas ações de repetição de indébito tributário, a partir do trânsito em julgado da sentença os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Até então a correção monetária será calculada pelo INPC (TJSC, AC n. 2013.040194-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-02-2015)" (Apelação Cível n. 2013.007196-8, de Gaspar, Relator: Des. Edemar Gruber, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 17/09/2015). "Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento indevido do ICMS sobre parte da demanda contratada de energia elétrica, o arbitramento do 'quantum' a ser restituído poderá ser realizado na fase de cumprimento da sentença, sendo cabível a requisição posterior à CELESC das faturas de energia elétrica quitadas, a fim de se elaborar a memória de cálculo" (Apelação Cível n. 2011.072450-6, de Laguna, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 22/03/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081302-6, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Guaramirim
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