TJSC 2012.081312-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DO CADERNO PENAL. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE INDICIÁRIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SUSCITADO ÁLIBI SEM COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 156 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. "O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova." (STJ, HC n. 110.869, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.19.11.09) "Ocorrendo a confissão espontânea repleta de detalhes na fase de inquérito, quando corroborada pelas declarações das testemunhas e dos demais elementos que formam o suporte probatório dos autos, justificada está à imposição de um decreto condenatório, mesmo que ocorra a retratação posterior em juízo" (ACrim n. 2009.020186-7, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 1º.12.09). "'A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada'. (Apelação Criminal n. 2011.003978-2, de Chapecó, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 09/09/2011)" (ACrim n. 2011.065355-1, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 12.6.12). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. "Tendo o magistrado singular se utilizado das declarações do réu para alicerçar sua condenação, não há se falar em afastamento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial" (ACrim n. 2011.055045-1, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, 1º.11.11). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.081312-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DO CADERNO PENAL. CONFISSÃO DO ACUSADO NA FASE INDICIÁRIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SUSCITADO ÁLIBI SEM COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 156 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. "O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova." (STJ, HC n. 110.869, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j.19.11.09) "Ocorrendo a confissão espontânea repleta de detalhes na fase de inquérito, quando corroborada pelas declarações das testemunhas e dos demais elementos que formam o suporte probatório dos autos, justificada está à imposição de um decreto condenatório, mesmo que ocorra a retratação posterior em juízo" (ACrim n. 2009.020186-7, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 1º.12.09). "'A comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada'. (Apelação Criminal n. 2011.003978-2, de Chapecó, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 09/09/2011)" (ACrim n. 2011.065355-1, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 12.6.12). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. "Tendo o magistrado singular se utilizado das declarações do réu para alicerçar sua condenação, não há se falar em afastamento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial" (ACrim n. 2011.055045-1, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, 1º.11.11). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.081312-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão