TJSC 2012.081340-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. SENTENÇA ÚNICA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEPENDENTE APENAS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PROVIDOS. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. "Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081340-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. SENTENÇA ÚNICA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEPENDENTE APENAS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PROVIDOS. Nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil, o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, onde os comandos da ação principal permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação do julgado por arbitramento ou por artigos, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado. "Após a penhora, se o devedor discordar dos valores exigidos pelos credores poderá lançar mão do incidente de impugnação, apontando o quantum que entende devido, sede processual em que poderá o magistrado, considerando pertinente, determinar a realização de perícia contábil, para definir a questão (art. 475-L, V, do CPC)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081340-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Blumenau
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