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Jurisprudência


TJSC 2012.081349-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de exequibilidade. Multa moratória. Declaração sem recolhimento. Inaplicabilidade do art. 138 do CTN. Multa fiscal. Confisco não caracterizado. Atualização do débito fiscal. Juros moratórios e correção monetária. Índice aplicável. Taxa Selic. Sentença mantida. Recurso desprovido. A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar cabalmente a existência de vícios capazes de comprometer a exequibilidade do título (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.031321-0, de Içara, da relatoria do signatário, j. 28.2.2012). Se, em face da contrariedade à lei, tributo deixou de ser recolhido, a denúncia espontânea apenas surtirá efeito se acompanhada do correspondente pagamento, acrescido de juros de mora (Luiz Alberto Gurgel de Faria). Não caracteriza confisco a estipulação de multa moratória no percentual de 50% do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo, razão pela qual sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.003340-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.7.2008). Pacificou-se a jurisprudência quanto à aplicabilidade da Selic para a atualização do débito tributário, sublinhando-se que tal índice corresponde à soma de atualização monetária e juros moratórios, não se admitindo a incidência cumulativa de outro encargo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081349-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São Bento do Sul
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