TJSC 2012.081392-3 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO - DOENÇA PROFISSIONAL - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E MIALGIA NO TRAPÉZIO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - PERÍCIA EM AÇÃO TRABALHISTA QUE CONSTATA REDUÇÃO TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA "Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. "Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. "Tratando-se de ação de natureza acidentária em que se postula a concessão de benefício acidentário, é imprescindível verificar se a debilidade do obreiro é parcial/total e permanente/temporária, e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização de nova perícia médico-judicial quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca do nexo etiológico" (AC n. 2011.015138-7, Des. Carlos Adilson Silva, j. em 26/03/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081392-3, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DOENÇA PROFISSIONAL - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E MIALGIA NO TRAPÉZIO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - PERÍCIA EM AÇÃO TRABALHISTA QUE CONSTATA REDUÇÃO TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA "Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. "Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. "Tratando-se de ação de natureza acidentária em que se postula a concessão de benefício acidentário, é imprescindível verificar se a debilidade do obreiro é parcial/total e permanente/temporária, e o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização de nova perícia médico-judicial quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca do nexo etiológico" (AC n. 2011.015138-7, Des. Carlos Adilson Silva, j. em 26/03/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081392-3, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Joaçaba
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