TJSC 2012.081424-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSTULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU REEMBOLSO DE QUANTIA ATINENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL DADO PELOS RÉUS COMO PARTE DE PAGAMENTO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - Não pode o julgador condenar o autor a devolver importância atinente ao aluguel do imóvel dado como parte de pagamento sem que o réu ofereça pedido reconvencional, em observância ao disposto no art. 315 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, tendo-se em consideração que o feito tramitou sob a égide do rito ordinário. II - Inviável a incidência de juros de mora sobre o valor integral das parcelas pagas a serem devolvidas quando o desfazimento da avença não se dá por culpa do promitente vendedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081424-8, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSTULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU REEMBOLSO DE QUANTIA ATINENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL DADO PELOS RÉUS COMO PARTE DE PAGAMENTO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PLEITO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - Não pode o julgador condenar o autor a devolver importância atinente ao aluguel do imóvel dado como parte de pagamento sem que o réu ofereça pedido reconvencional, em observância ao disposto no art. 315 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, tendo-se em consideração que o feito tramitou sob a égide do rito ordinário. II - Inviável a incidência de juros de mora sobre o valor integral das parcelas pagas a serem devolvidas quando o desfazimento da avença não se dá por culpa do promitente vendedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081424-8, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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