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Jurisprudência


TJSC 2012.081488-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INFORTUNÍSTICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEGENERAÇÃO LOMBAR DE QUADRIL E JOELHO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E DO NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO. BENEFÍCIO DESCABIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO DETENTOR DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Faltos os pressupostos legais exigíveis para a concessão do benefício vindicado pelo acionante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91), quais sejam a prova da redução de sua capacidade laboral, bem como o nexo causal labor/lesão, é de ser desprovida sua insurgência recursal. II. A isenção de custas e de qualquer outra verba de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de comando legal específico (Lei n. 8.213/91, art. 129, p. único), razão pela qual inexiste a possibilidade de o INSS, ao sair-se exitoso da lide, vir a ser ressarcido do importe que desembolsou a título de antecipação de honorários periciais. Outrossim, o constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081488-4, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Criciúma
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