TJSC 2012.081525-7 (Acórdão)
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Apelação cível. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo, por hora, a declaração de irresponsabilidade do sócio-gerente, ante a existência de bem penhorado nos autos como garantia da execucional. Entendimento que guarda consonância com a orientação da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.081525-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Apelação cível. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo, por hora, a declaração de irresponsabilidade do sócio-gerente, ante a existência de bem penhorado nos autos como garantia da execucional. Entendimento que guarda consonância com a orientação da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.081525-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Luiz Junkes
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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