TJSC 2012.081534-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM EXIGIDA. DISCUSSÃO INÓCUA. PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE NUNCA FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DÉBITOS PARCELADOS QUE FORAM ANTECIPADOS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DAS FATURAS MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE NOVAS FATURAS MENSAIS COM OS DÉBITOS PARCELADOS, SEM INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, MAS ESTABELECIDO UM TETO MÁXIMO, ASSIM SENDO EVITADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 461, "CAPUT" E § § 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITOS DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO FORAM ATENDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO QUE NÃO É CONHECIDO. 1. Ausente o pacto e a cobrança da comissão de permanência e da correção monetária, no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 2. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que não foi vedado na sentença. 3. O registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito sem origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 4. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 5. A imposição de multa, em valor que desestimule o descumprimento de ordem judicial, é providência admitida pelo ordenamento pátrio e recomendável para garantir a efetivação da medida, mas estabelecido um teto máximo para evitar o enriquecimento sem causa. 6. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Ausente a sucumbência recíproca, o recurso adesivo não é conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081534-3, de Jaguaruna, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM EXIGIDA. DISCUSSÃO INÓCUA. PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE NUNCA FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DÉBITOS PARCELADOS QUE FORAM ANTECIPADOS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DAS FATURAS MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. DETERMINAÇÃO DE EMISSÃO DE NOVAS FATURAS MENSAIS COM OS DÉBITOS PARCELADOS, SEM INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DA MORA, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, MAS ESTABELECIDO UM TETO MÁXIMO, ASSIM SENDO EVITADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 461, "CAPUT" E § § 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITOS DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO FORAM ATENDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUTUÁRIO QUE NÃO É CONHECIDO. 1. Ausente o pacto e a cobrança da comissão de permanência e da correção monetária, no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 2. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que não foi vedado na sentença. 3. O registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito sem origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 4. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 5. A imposição de multa, em valor que desestimule o descumprimento de ordem judicial, é providência admitida pelo ordenamento pátrio e recomendável para garantir a efetivação da medida, mas estabelecido um teto máximo para evitar o enriquecimento sem causa. 6. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Ausente a sucumbência recíproca, o recurso adesivo não é conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081534-3, de Jaguaruna, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Jaguaruna
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