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Jurisprudência


TJSC 2012.081539-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUIZ A QUO EM R$ 10.000,00. REDUÇÃO INVIÁVEL. VALOR INFERIOR AO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. ASTREINTE. VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. REVISÃO QUE SE IMPÕE PARA EVITAR ACIRRAMENTO DA LITIGIOSIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00, AO DIA, LIMITADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL (R$ 10.000,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De ordinário, "É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa." (4ª Turma, REsp 947466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 13/10/2009) [...] (grifou-se) (AgRg no Ag 1143766 / SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 2-12-2010) A título de orientação, alerta-se que é possível aos magistrados, quando se depararem com requerimento de cominação de multa ao réu pelo descumprimento da ordem, atendam a pretensão de modo diverso, (mitigação do princípio da congruência), ordenando diretamente ao órgão restritivo de crédito a retirada do nome do autor, e não ao credor para que proceda à baixa, sob pena de multa. Essa decisão, de carga mandamental, evita atos intermediários para fazer cessar a lesão, sem contar que os mecanismos de coerção ao órgão são bem mais eficazes que as chamadas astreintes ao réu, de baixa efetividade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081539-8, de São José, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
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