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Jurisprudência


TJSC 2012.081559-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - INTERLOCUTÓRIO QUE RECEBE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - PRETENSÃO RECURSAL DO EXEQUENTE PARA CASSAR O DECISUM - INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO SE AFIGURA GARANTIA DO JUÍZO - INGRESSO DE DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO IMPLICA EM RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS - PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO COMPROVADO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO PARA QUE A DEMANDA EXECUTIVA SIGA O SEU CURSO. O art. 739-A do Código de Processo Civil prescreve os requisitos, cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente qualquer destes requisitos legais, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081559-4, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joaçaba
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