TJSC 2012.081566-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DA EMPRESA AUTORA - ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO DA POSSE - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUSTENTADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - TESE QUE SE REVELA INVEROSSÍMEL - DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, DO TERCEIRO REQUISITO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO - INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Não atendidos todos esses requisitos, o que no caso "sub judice" se revela na falta de prova da verossimilhança das alegações e na ausência de pedido de depósito dos valores em discussão ou de prestação de caução idônea, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consequência, impedir que o adverso inscreva o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito ou venha a tomar medidas visando à busca e apreensão ou reintegração na posse de bem objeto de garantia contratual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081566-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DA EMPRESA AUTORA - ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO DA POSSE - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUSTENTADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - TESE QUE SE REVELA INVEROSSÍMEL - DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, DO TERCEIRO REQUISITO NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO - INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Não atendidos todos esses requisitos, o que no caso "sub judice" se revela na falta de prova da verossimilhança das alegações e na ausência de pedido de depósito dos valores em discussão ou de prestação de caução idônea, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consequência, impedir que o adverso inscreva o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito ou venha a tomar medidas visando à busca e apreensão ou reintegração na posse de bem objeto de garantia contratual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081566-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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