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Jurisprudência


TJSC 2012.081583-1 (Acórdão)

Ementa
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. AGRAVO EXCEPCIONALMENTE ADMITIDO. EXECUÇÃO QUE PROSSEGUE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. In casu, o feito prosseguiu em relação aos demais executados, não havendo falar em término da fase processual, a qual justificaria o uso do recurso de apelação cível. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD NÃO ACEITOS PORQUE UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA DESCARTADO DE PLANO. O relatório de vistoria e os termos de verificação elaborados pelos agentes do ECAD são os documentos passíveis de produção pelo agravante, de modo que resultou cumprida a sua atribuição probatória, nos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo falar em extinção do feito por esse motivo. Além disso, o ECAD, instituição privada sem fins lucrativos cujo objetivo é centralizar a distribuição e a arrecadação dos direitos autorais de execução pública musical, possui, sim, legitimidade para fiscalizar a regularidade da produção de obras artísticas no interior dos estabelecimentos que vistoria, de modo que, embora desprovida de presunção absoluta de veracidade, a documentação apresentada, por uma questão de razoabilidade com o fim útil do ECAD, não merece ser descartada de pronto, cabendo à parte adversa desconstituir a prova acostada pelo agravante. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS DE REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS ATÉ JULHO DE 1995, CUJO VALOR SERIA APURADO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE FAZEM REFERÊNCIA A PERÍODO POSTERIOR AO DELIMITADO NA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. O capítulo do dispositivo da sentença referente à condenação do restaurante agravado ao pagamento de perdas e danos a ser apurado em liquidação de sentença, restringe-se ao período lesivo indicado na inicial. Confrontando os documentos apresentados e averiguado que nenhum deles, seja relatório de vistoria, seja termo de verificação, datam do período delimitado pelo magistrado ao proferir a sentença condenatória na ação de interdito proibitório, merece ser mantida a extinção sobre o pagamento de perdas e danos. CAPÍTULO DA SETENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE À MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE APONTAM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM IMPOSTA NA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O capítulo da sentença que impôs uma obrigação de não fazer acrescida de multa no valor de 30% do salário mínimo por transgressão efetivada, conforme o comando normativo proferido, deve ser averiguado por infração cometida, a qual se perpetua no tempo, até mesmo após o trânsito em julgado, afinal, a obrigação negativa imposta vincula as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081583-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Ricardo Bruschi
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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