TJSC 2012.081585-5 (Acórdão)
CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO E INEXISTÊNCIA JURÍDICA. QUESTIONAMENTO DO DEVER DE PAGAR PARCELAS CONDOMINIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a citação da parte contrária, a fim de possibilitar-lhe a defesa. A liminar initio litis, embora possível, é situação excepcional, para casos em que, ao lado de demonstrada forte probabilidade do direito invocado, verifique-se risco de perecimento do direito tutelado, ou situação em que a prévia ciência da parte contrária possa tornar ineficaz a medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081585-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO E INEXISTÊNCIA JURÍDICA. QUESTIONAMENTO DO DEVER DE PAGAR PARCELAS CONDOMINIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a citação da parte contrária, a fim de possibilitar-lhe a defesa. A liminar initio litis, embora possível, é situação excepcional, para casos em que, ao lado de demonstrada forte probabilidade do direito invocado, verifique-se risco de perecimento do direito tutelado, ou situação em que a prévia ciência da parte contrária possa tornar ineficaz a medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081585-5, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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