TJSC 2012.081607-7 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo a quo apenas quanto à parte do débito reputada controversa. Insurgência da impugnante. Constatação de que, na verdade, existe discussão no tocante à integralidade do quantum exequendo. Suspensão que, in casu, deve atingir todo o valor perseguido na fase expropriatória. Decisão, em parte, reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081607-7, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo a quo apenas quanto à parte do débito reputada controversa. Insurgência da impugnante. Constatação de que, na verdade, existe discussão no tocante à integralidade do quantum exequendo. Suspensão que, in casu, deve atingir todo o valor perseguido na fase expropriatória. Decisão, em parte, reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081607-7, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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