TJSC 2012.081701-7 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Pedido para a empresa de telefonia ré apresentar a radiografia do contrato, objeto da demanda. Deferimento, sob pena de imposição de multa diária. Sustentada impossibilidade de exibição dos documentos. Brasil Telecom S/A, ora agravante, sucessora da Telesc S/A (contratada). Responsabilidade pelas obrigações da empresa sucedida. Alegada ausência de prévia solicitação administrativa. Desnecessidade. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Documentos necessários à fase de cumprimento de sentença. Hipossuficiência do consumidor. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova em favor do postulante. Presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende provar com a aludida documentação, caso descumprida a ordem de exibição (art. 359 do CPC) ou, no caso de cumprimento de sentença, dos cálculos apresentados pelo credor (art. 475-B, § 2º, do CPC). Não cabimento, in casu, de multa diária. Precedentes desta Corte. Reforma nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081701-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Pedido para a empresa de telefonia ré apresentar a radiografia do contrato, objeto da demanda. Deferimento, sob pena de imposição de multa diária. Sustentada impossibilidade de exibição dos documentos. Brasil Telecom S/A, ora agravante, sucessora da Telesc S/A (contratada). Responsabilidade pelas obrigações da empresa sucedida. Alegada ausência de prévia solicitação administrativa. Desnecessidade. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Documentos necessários à fase de cumprimento de sentença. Hipossuficiência do consumidor. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova em favor do postulante. Presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende provar com a aludida documentação, caso descumprida a ordem de exibição (art. 359 do CPC) ou, no caso de cumprimento de sentença, dos cálculos apresentados pelo credor (art. 475-B, § 2º, do CPC). Não cabimento, in casu, de multa diária. Precedentes desta Corte. Reforma nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081701-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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