main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.081720-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE ANALISOU O AGRAVO. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "À luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", todavia "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Assim, cuidando-se de ação de revisão de benefício de natureza previdenciária e não acidentária, em que a competência da justiça comum é residual (art. 109, I, da Constituição Federal), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal" (AC n. 2011.070268-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 15-12-2011). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.081720-6, de Tijucas, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Tijucas
Mostrar discussão