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Jurisprudência


TJSC 2012.081730-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DEFESA, AUSENTE DEVER DE INDENIZAR E MINORAÇÃO DO QUANTUM. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS CONTIDOS NA RESPOSTA QUE IMPÕE O JULGAMENTO DE PLANO DA QUAESTIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPROPOSITADA. VÍCIO AFASTADO. Não configura o julgamento antecipado da lide, quando os fatos apresentados pelas partes assim autorizam, na dicção do art. 130 do CPC, aliado a inexistência de elementos mínimos que justificam. Assim, admitido a apelante em sua peça de resposta que se equivocou ao deixar de incluir no título protestado uma nota fiscal, a prova testemunhal perpetrada se apresenta inútil. ATO ILÍCITO. PROTESTO INDEVIDO E APONTAMENTO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. Resultando dos autos a adimplência a tempo e modo da obrigação em que o título foi objeto de instrumento de protesto e apontamento em cadastro restritivo de crédito, constitui ato ilícito ensejador de direito a indenização por danos morais, decorrente de dano presumido. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES OUTRAS, NÃO IMPUGNADAS, QUE AFASTAM O DIREITO INDENIZATÓRIO NA ESPÉCIE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, STJ). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081730-9, de Itapema, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Itapema
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