TJSC 2012.081733-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DE ERRO NO REGISTRO DO CONSUMO. PRETENSÃO DA CONSUMIDORA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. 01. "Como a prova oral, também a versão das partes 'deve, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), ser analisada, medida e ponderada, posta em confronto com a lógica e as regras da experiência, desprezando-se o inverossímil e o improvável, para acolher-se o que se evidencia racional, coerente e compatível com as circunstâncias'" (AC n. 1999.019618-6, Des. João José Ramos Schaefer). 02. Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que "as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro" (Odete Medauar). Essa mesma presunção também compreende os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos quando a estes vinculados (TJRJ, AC n. 2006.001.04434, Des. Ademir Pimentel). 03. Se não teve acesso ao equipamento de medição do consumo de energia elétrica, é permitido à concessionária emitir fatura pela média do consumo nos meses anteriores. Fará a compensação, o reajustamento, na primeira oportunidade em que lhe for possibilitado proceder à leitura dos kilowatts efetivamente consumidos. É certo que na construção civil de prédios com expressivo número de pavimentos e de unidades residenciais e/ou comerciais o consumo de energia elétrica sofre grandes oscilações, ditadas pelo ritmo da obra. Todavia, os mesmos elementos de que se valeu a concessionária para mensurar o consumo de energia elétrica estão disponíveis aos engenheiros da devedora: leituras dos números indicados no equipamento de registro do consumo. Se o equipamento foi aferido e se foi atestada a sua regularidade funcional, cumpria à devedora demonstrar que houve erro na leitura. Poderia fazê-lo, v. g., comparando a energia elétrica faturada e a consumida em outros edifícios com características semelhantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081733-0, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DE ERRO NO REGISTRO DO CONSUMO. PRETENSÃO DA CONSUMIDORA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. 01. "Como a prova oral, também a versão das partes 'deve, pelo princípio da persuasão racional (CPC, art. 131), ser analisada, medida e ponderada, posta em confronto com a lógica e as regras da experiência, desprezando-se o inverossímil e o improvável, para acolher-se o que se evidencia racional, coerente e compatível com as circunstâncias'" (AC n. 1999.019618-6, Des. João José Ramos Schaefer). 02. Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que "as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro" (Odete Medauar). Essa mesma presunção também compreende os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos quando a estes vinculados (TJRJ, AC n. 2006.001.04434, Des. Ademir Pimentel). 03. Se não teve acesso ao equipamento de medição do consumo de energia elétrica, é permitido à concessionária emitir fatura pela média do consumo nos meses anteriores. Fará a compensação, o reajustamento, na primeira oportunidade em que lhe for possibilitado proceder à leitura dos kilowatts efetivamente consumidos. É certo que na construção civil de prédios com expressivo número de pavimentos e de unidades residenciais e/ou comerciais o consumo de energia elétrica sofre grandes oscilações, ditadas pelo ritmo da obra. Todavia, os mesmos elementos de que se valeu a concessionária para mensurar o consumo de energia elétrica estão disponíveis aos engenheiros da devedora: leituras dos números indicados no equipamento de registro do consumo. Se o equipamento foi aferido e se foi atestada a sua regularidade funcional, cumpria à devedora demonstrar que houve erro na leitura. Poderia fazê-lo, v. g., comparando a energia elétrica faturada e a consumida em outros edifícios com características semelhantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081733-0, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itapema
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