main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.081772-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de financiamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambos os litigantes. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie e vedação de inscrição do nome da empresa autora em órgãos de restrição ao crédito. Decisum a quo proferido de acordo com esses posicionamentos. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo da requerente, nesses pontos. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado nas avenças em apreço que supera os 12% ao ano pretendidos pela postulante. Abusividade inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo avençado no "instrumento particular de contrato de financiamento (capital de giro) - taxa prefixada" que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo à parte consumidora. Taxa, por conseguinte, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Encargo fixado no "instrumento particular de financiamento de capital de giro com taxa pós-fixada" abaixo do percentual divulgado. Manutenção, portanto, do índice pactuado. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento de aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quanto aos dois ajustes, pois prevista por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Descaracterização da mora condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade dos contratos. Abusividade, no tocante ao "instrumento particular de contrato de financiamento (capital de giro) - taxa prefixada" (juros remuneratórios). Inscrição do nome da requerente em órgão de restrição ao crédito não autorizada, assim, quanto a esse ajuste. Excessividade não constada em relação ao "instrumento particular de financiamento de capital de giro com taxa pós-fixada". Inscrição do nome da demandante em rol de inadimplentes, dessa forma, viável, no que diz respeito a esse pacto. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Recursos parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081772-5, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão