TJSC 2012.081821-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. OFENSA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB). NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA REGULARMENTE PROCESSADA E PEDIDO, EMBORA NÃO ACOLHIDO, DEVIDAMENTE ANALISADO. PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, AO FIM DO PRAZO DO LEASING, DIANTE DO DESINTERESSE EM ADQUIRIR O BEM ARRENDADO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA. RUBRICA QUE CONSTITUI O VALOR CONTRATUALMENTE GARANTIDO COMO MÍNIMO QUE SERÁ RECEBIDO PELA ARRENDADORA NA VENDA A TERCEIROS, NA HIPÓTESE DE NÃO SER EXERCIDA A OPÇÃO DE COMPRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, POR MEIO DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1099212/RJ, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). NECESSIDADE DO COTEJO DO VALOR DE VENDA DO BEM COM A QUANTIA ESTABELECIDA PARA O VRG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O VRG não se refere somente à opção de compra, mas, também, à recuperação do valor empregado pelo arrendador para a obtenção do bem. Portanto, ainda que o arrendatário não pretenda permanecer com o bem ao final do contrato, a restituição dos valores pagos a título de VRG não ocorre de forma automática. Caso, efetivamente, não seja sua vontade, o arrendatário devolverá o bem ao arrendador, o qual terá no VRG uma garantia mínima na venda a terceiro. Se o bem for alienado por um preço equivalente ou superior ao do valor residual garantido, as quantias antecipadas serão restituídas. Todavia, se for vendido por preço inferior ao quantum mínimo contratado, o VRG será utilizado para cobrir a diferença e o saldo remanescente será devolvido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081821-5, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. OFENSA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB). NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA REGULARMENTE PROCESSADA E PEDIDO, EMBORA NÃO ACOLHIDO, DEVIDAMENTE ANALISADO. PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, AO FIM DO PRAZO DO LEASING, DIANTE DO DESINTERESSE EM ADQUIRIR O BEM ARRENDADO. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA. RUBRICA QUE CONSTITUI O VALOR CONTRATUALMENTE GARANTIDO COMO MÍNIMO QUE SERÁ RECEBIDO PELA ARRENDADORA NA VENDA A TERCEIROS, NA HIPÓTESE DE NÃO SER EXERCIDA A OPÇÃO DE COMPRA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, POR MEIO DO JULGAMENTO DO RESP. N. 1099212/RJ, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). NECESSIDADE DO COTEJO DO VALOR DE VENDA DO BEM COM A QUANTIA ESTABELECIDA PARA O VRG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O VRG não se refere somente à opção de compra, mas, também, à recuperação do valor empregado pelo arrendador para a obtenção do bem. Portanto, ainda que o arrendatário não pretenda permanecer com o bem ao final do contrato, a restituição dos valores pagos a título de VRG não ocorre de forma automática. Caso, efetivamente, não seja sua vontade, o arrendatário devolverá o bem ao arrendador, o qual terá no VRG uma garantia mínima na venda a terceiro. Se o bem for alienado por um preço equivalente ou superior ao do valor residual garantido, as quantias antecipadas serão restituídas. Todavia, se for vendido por preço inferior ao quantum mínimo contratado, o VRG será utilizado para cobrir a diferença e o saldo remanescente será devolvido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081821-5, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2013).
Data do Julgamento
:
20/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Lages
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