TJSC 2012.081889-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CASADO - PRETENSÃO DE RATEIO ENTRE CONCUBINA E ESPOSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO - CONCOMITÂNCIA E PERMANÊNCIA DO RELACIONAMENTO COM AS DUAS ATÉ O FALECIMENTO - CONCUBINATO IMPURO QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO ADESIVO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXECUTÁVEL NESSE SENTIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A Constituição outorga aos dependentes o direito à pensão por morte do servidor público. No Estado de Santa Catarina a Lei Complementar n. 129/1994 estabelece quais são os dependentes beneficiários, dentre os quais o cônjuge supérstite ou "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar" (art. 5º). Pode haver rateio da pensão por morte entre a ex-mulher separada de direito, mas dependente, que necessitava de pensão alimentícia, e a companheira com quem o servidor mantinha união estável até o falecimento. Também é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-mulher e a concubina, na hipótese de união extraconjugal após separação de fato dos cônjuges unidos pelo matrimônio. Mas não é possível o rateio da pensão por morte entre a concubina e a mulher do servidor se a união conjugal foi mantida concomitantemente, por nunca ter sido desfeita pela separação de direito (judicialmente ou por escritura pública) ou de fato. Efetivamente, de acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa casada está impedida de casar-se novamente, sob pena de incorrer em bigamia, e, em face do impedimento, não é possível a formação da união estável, de modo que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". É considerado "impuro" o concubinato quando ele concorre com o relacionamento conjugal não desfeito nem mesmo de fato, não sendo possível, nesse caso, a constituição de direitos em favor da concubina. Precedentes: STF, RE 590.779/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, em 10.02.2009; STJ, REsp 674.176/PE, Rel. Designado Min. Hamilton Carvalhido, em 17.03.2009; REsp 1.104.316/RS, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, em 28.04.2009; REsp 1.114.490/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, em 19.11.2009; TJSC, Embargos Infringentes 2010.005398-5, Rel. Des. Newton Janke, em 09.06.2010; AC n. 2011.077839-6, Rel. Des. Rodrigo Collaço, em 27.09.2012. Não se conhece do recurso interposto pela parte demandada contra a sentença de improcedência do pedido do autor com o objetivo de constituir título executivo para restituição de prestações pecuniárias recebidas pela parte demandante no curso do processo em razão de tutela antecipada ou medida cautelar liminarmente concedida, por ser desnecessário, uma vez que "a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe do reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 1.191.262, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, em 25.09.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081889-9, de Ponte Serrada, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CASADO - PRETENSÃO DE RATEIO ENTRE CONCUBINA E ESPOSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE DIREITO OU DE FATO - CONCOMITÂNCIA E PERMANÊNCIA DO RELACIONAMENTO COM AS DUAS ATÉ O FALECIMENTO - CONCUBINATO IMPURO QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO ADESIVO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXECUTÁVEL NESSE SENTIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A Constituição outorga aos dependentes o direito à pensão por morte do servidor público. No Estado de Santa Catarina a Lei Complementar n. 129/1994 estabelece quais são os dependentes beneficiários, dentre os quais o cônjuge supérstite ou "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar" (art. 5º). Pode haver rateio da pensão por morte entre a ex-mulher separada de direito, mas dependente, que necessitava de pensão alimentícia, e a companheira com quem o servidor mantinha união estável até o falecimento. Também é possível o rateio da pensão por morte entre a ex-mulher e a concubina, na hipótese de união extraconjugal após separação de fato dos cônjuges unidos pelo matrimônio. Mas não é possível o rateio da pensão por morte entre a concubina e a mulher do servidor se a união conjugal foi mantida concomitantemente, por nunca ter sido desfeita pela separação de direito (judicialmente ou por escritura pública) ou de fato. Efetivamente, de acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa casada está impedida de casar-se novamente, sob pena de incorrer em bigamia, e, em face do impedimento, não é possível a formação da união estável, de modo que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato". É considerado "impuro" o concubinato quando ele concorre com o relacionamento conjugal não desfeito nem mesmo de fato, não sendo possível, nesse caso, a constituição de direitos em favor da concubina. Precedentes: STF, RE 590.779/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, em 10.02.2009; STJ, REsp 674.176/PE, Rel. Designado Min. Hamilton Carvalhido, em 17.03.2009; REsp 1.104.316/RS, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, em 28.04.2009; REsp 1.114.490/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, em 19.11.2009; TJSC, Embargos Infringentes 2010.005398-5, Rel. Des. Newton Janke, em 09.06.2010; AC n. 2011.077839-6, Rel. Des. Rodrigo Collaço, em 27.09.2012. Não se conhece do recurso interposto pela parte demandada contra a sentença de improcedência do pedido do autor com o objetivo de constituir título executivo para restituição de prestações pecuniárias recebidas pela parte demandante no curso do processo em razão de tutela antecipada ou medida cautelar liminarmente concedida, por ser desnecessário, uma vez que "a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença e da inexistência do direito anteriormente acautelado, responsabilidade que independe do reconhecimento judicial prévio, ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma ou, ainda, de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos, conforme comando legal previsto nos arts. 475-O, inciso II, c/c art. 273, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 1.191.262, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, em 25.09.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081889-9, de Ponte Serrada, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Ponte Serrada
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