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Jurisprudência


TJSC 2012.082034-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS OUTRAS PROVAS SERIAM NECESSÁRIAS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, COM RESULTADO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DO TÍTULO FOI ADULTERADA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI O PRÓPRIO EMITENTE QUEM RASUROU O TÍTULO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E NECESSÁRIO À DIGNA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA BEM CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA MULTA ARBITRADA. ARTIGO 17, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 3. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. Reputa-se litigante de má-fé a parte que, comprovadamente, altera a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082034-4, de Porto Belo, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Porto Belo
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