TJSC 2012.082076-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (MIONEVRIZ, ADEROGIL, CYMBALTA, CAMBON, LYRICA E PLAQUINOL). AUTORA PORTADORA DE FIBROMIALGIA E OSTEOARTROSE NODAL. APELO DA AUTORA. PLEITO DE REVERSÃO EM SEU FAVOR DA QUANTIA OBJETO DO BLOQUEIO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER COMPENSATÓRIO. VERBA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE ASTREINTES, ASSIM COMO CONSTA DA SENTENÇA. DECISÃO QUE HAVIA CONVERTIDO AS ASTREINTES EM MEDIDA DE SEQUESTRO JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA, NESTE PONTO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade" (Apelação Cível n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 14/05/2013). Ao contrário da astreinte, que se afeiçoa como uma sanção de caráter inibitório, a fim de promover o fiel cumprimento das ordens proferidas pelo juiz, a medida de sequestro das verbas públicas tem por finalidade assegurar recursos suficientes para a compra dos remédios utilizados pela autora - daí porque a determinação na sentença de comprovação dos gastos efetivos com a medicação -, não possuindo caráter sancionatório. RECURSO DO RÉU. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COMBATIDA POR AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do CPC, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem, circunstância esta que fulmina, por conseguinte, a insurgência intempestiva pelo manto da preclusão. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE O PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. "É possível a imposição do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado (genericamente falando) portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário a manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção ao direito à vida e à saúde do paciente." (Agravo de Instrumento n. 2009.051278-4, rel. Des. Jaime Ramos, de Mafra, j. em 12/11/2009). "Atentos a essa realidade, que reclama solução condizente com os princípios da equidade, legalidade e moralidade, na sessão do dia 08.05.2013 os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deliberaram, informalmente, que, nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento, medida que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (1ª CDP, AC n. 2012.030429-7, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AI n. 2012.070257-2, Des. João Henrique Blasi; 2ª CDP, AI n. 2012.070257-2, Des. João Henrique Blasi; 4ª CDP, AI n. 2012.081097-2, Des. José Volpato de Souza) e na do Superior Tribunal de Justiça (T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins)." (Apelação Cível n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 14/05/2013). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA QUANTO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "HIDROXICLOROQUINA" EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO MEDICAMENTO "ATROLIVE". DECISÃO COMPATÍVEL COM O PEDIDO DE PROTEÇÃO À SAÚDE NA SUA INTEGRALIDADE. "A sentença deve ficar restrita aos limites do que foi pleiteado na exordial, sob pena de ofender o disposto nos artigos 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil. Não se considera "ultra petita" a sentença que condena os réus ao fornecimento de determinado medicamento necessário para o tratamento da saúde do paciente, mesmo que esse fármaco não tenha sido expressamente requerido na inicial, uma vez que a pretensão do autor na exordial é essencialmente o fornecimento de todos os meios de que necessita para manutenção de sua saúde e da vida" (Apelação Cível n. 2011.007302-1, de Modelo, rel. Des. Jaime Ramos. j. em 24/03/2011). O medicamento necessário para o tratamento da doença pode sofrer modificação ao longo do processamento do feito, inclusive, em razão da própria dinâmica da doença, o que não viola o princípio da estabilização da lide contido no art. 264 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082076-0, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (MIONEVRIZ, ADEROGIL, CYMBALTA, CAMBON, LYRICA E PLAQUINOL). AUTORA PORTADORA DE FIBROMIALGIA E OSTEOARTROSE NODAL. APELO DA AUTORA. PLEITO DE REVERSÃO EM SEU FAVOR DA QUANTIA OBJETO DO BLOQUEIO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM OS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER COMPENSATÓRIO. VERBA QUE NÃO OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE ASTREINTES, ASSIM COMO CONSTA DA SENTENÇA. DECISÃO QUE HAVIA CONVERTIDO AS ASTREINTES EM MEDIDA DE SEQUESTRO JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA, NESTE PONTO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade" (Apelação Cível n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 14/05/2013). Ao contrário da astreinte, que se afeiçoa como uma sanção de caráter inibitório, a fim de promover o fiel cumprimento das ordens proferidas pelo juiz, a medida de sequestro das verbas públicas tem por finalidade assegurar recursos suficientes para a compra dos remédios utilizados pela autora - daí porque a determinação na sentença de comprovação dos gastos efetivos com a medicação -, não possuindo caráter sancionatório. RECURSO DO RÉU. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COMBATIDA POR AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO, REQUERENDO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA FULMINADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do CPC, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem, circunstância esta que fulmina, por conseguinte, a insurgência intempestiva pelo manto da preclusão. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE O PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. "É possível a imposição do bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado (genericamente falando) portador de doença grave, como medida executiva (coercitiva) para a efetivação da tutela, ainda que em caráter excepcional, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, eis que o legislador deixou ao arbítrio do Juiz a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto (CPC, art. 461, § 5º). Portanto, em caso de comprovada urgência, é possível a aquisição, mediante sequestro de verba pública, de medicamento necessário a manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo, sendo inaplicável o regime especial dos precatórios (CF, art. 100), utilizado nas hipóteses de execução de condenações judiciais contra a Fazenda Pública, pois, na espécie, deve ser privilegiada a proteção ao direito à vida e à saúde do paciente." (Agravo de Instrumento n. 2009.051278-4, rel. Des. Jaime Ramos, de Mafra, j. em 12/11/2009). "Atentos a essa realidade, que reclama solução condizente com os princípios da equidade, legalidade e moralidade, na sessão do dia 08.05.2013 os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público deliberaram, informalmente, que, nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento, medida que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte (1ª CDP, AC n. 2012.030429-7, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, AI n. 2012.070257-2, Des. João Henrique Blasi; 2ª CDP, AI n. 2012.070257-2, Des. João Henrique Blasi; 4ª CDP, AI n. 2012.081097-2, Des. José Volpato de Souza) e na do Superior Tribunal de Justiça (T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins)." (Apelação Cível n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 14/05/2013). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA QUANTO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "HIDROXICLOROQUINA" EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO MEDICAMENTO "ATROLIVE". DECISÃO COMPATÍVEL COM O PEDIDO DE PROTEÇÃO À SAÚDE NA SUA INTEGRALIDADE. "A sentença deve ficar restrita aos limites do que foi pleiteado na exordial, sob pena de ofender o disposto nos artigos 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil. Não se considera "ultra petita" a sentença que condena os réus ao fornecimento de determinado medicamento necessário para o tratamento da saúde do paciente, mesmo que esse fármaco não tenha sido expressamente requerido na inicial, uma vez que a pretensão do autor na exordial é essencialmente o fornecimento de todos os meios de que necessita para manutenção de sua saúde e da vida" (Apelação Cível n. 2011.007302-1, de Modelo, rel. Des. Jaime Ramos. j. em 24/03/2011). O medicamento necessário para o tratamento da doença pode sofrer modificação ao longo do processamento do feito, inclusive, em razão da própria dinâmica da doença, o que não viola o princípio da estabilização da lide contido no art. 264 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082076-0, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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