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Jurisprudência


TJSC 2012.082084-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL - MULHER - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 55/92 - TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A VINTE E CINCO ANOS PRESTADOS EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL - ADICIONAL DE 5% POR ANO EXCEDENTE 1 "A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ" (AgRg no Resp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima). O inc. II do § 3º do art. 206 do Código Civil diz respeito a rendas temporárias ou vitalícias no âmbito privado; não tem qualquer pertinência com remuneração ou proventos de servidor público e, justo por isso, não se aplica às relações entre estes e o Estado, pois estas não são objeto do Código Civil e estão sujeitas a regramento próprio no âmbito do Direito Administrativo. Prevalece, pois, a prescrição quinquenal prevista no regramento especial do Decreto n. 20.910/32. 2 Nos termos do art. 15, inc. IV, da Lei Complementar Estadual n. 55/92, que instituiu o Plano de Carreira da Polícia Civil, é devido o adicional de permanência ao policial civil que, completando o tempo necessário para a transferência à inatividade - trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, sendo vinte e quinze, respectivamente, prestados em cargo estritamente policial (LC Federal n. 51/85 e LC Estadual n. 24/1986) - continua no exercício de suas funções. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082084-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).

Data do Julgamento : 03/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Chapecó