main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.082087-0 (Acórdão)

Ementa
TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL. PROBLEMAS DE SINAL NAS LINHAS TELEFÔNICAS. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À EMPRESA DE TELEFONIA, SOBRE A INTENÇÃO DA AUTORA EM RESILIR O CONTRATO. UTILIZAÇÃO DAS LINHAS ATÉ DOIS MESES APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PROLONGADO ATÉ A DATA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. EFEITOS DA RESILIÇÃO CONTRATUAL A INCIDIR SOMENTE A PARTIR DA DATA EM QUE A AUTORA NÃO MAIS UTILIZOU OS SERVIÇOS PRESTADOS À RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO APÓS ESSA DATA. 1. As partes contratantes não são obrigadas a se vincular aos contratos que não mais as interessam, podendo livrar-se do vínculo de forma unilateral, mediante uma simples declaração de vontade (envio de notificação extrajudicial à contratada), tal como ocorre na resilição contratual, prevista no art. 473 do Código Civil. 2. Os efeitos da resilição contratual somente poderão incidir a partir da data em que a contratante deixou de utilizar os serviços prestados pela contratada. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO NA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA COBRANÇA ILEGAL DA EMPRESA DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVAÇÃO QUE CONSISTIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA APÓS O FIM DA RELAÇÃO JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade. 2. Se não for demonstrado que a conduta ilícita pôs em risco a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado em que atua, e se a negativação nos órgãos de proteção ao crédito foi devida, não há que se falar em dano moral. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE DEPOSITOU OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO, PELA RECONVINDA, DOS VALORES QUE FALTAM PARA ATINGIR A INTEGRALIDADE DAS FATURAS ATÉ A DATA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO REMANESCENTE QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, DEVIDO A COBRANÇA INDEVIDA DA RECONVINTE APÓS A RESILIÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS APÓS O FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. Se reconhecido o fim da relação jurídica e, consequentemente, a declaração de inexistência de débitos, não há que se falar em procedência da totalidade dos pedidos da reconvenção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ NA DEMANDA PRINCIPAL. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À AUTORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00, DE ACORDO COM OS DITAMES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA RECONVINTE NA DEMANDA SECUNDÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 800,00. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082087-0, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão