TJSC 2012.082111-9 (Acórdão)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. DEMANDA MOVIDA POR MICROEMPRESA E SEGURADO, SÓCIO GERENTE DESTA. SEGUNDO AUTOR QUE SOFRE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E INICIA TRATAMENTO LONGO E CONTÍNUO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO EXTINTO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA DO AJUSTE NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE NEGOCIADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PACTO E A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS AO SEGURADO. INSURGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO AFASTADA. CLÁUSULA QUE PRESCREVE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL POR QUALQUER DAS CONTRATANTES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL ETERNO. EXTINÇÃO DO PACTO OPERADA DE FORMA LÍCITA, OBSERVADOS OS PRECEITOS DE LEI E DO PACTO. COBERTURA, ENTRETANTO, DE TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CONTRATO DE SAÚDE ANTERIOR ATÉ O COMPLETO RESTABELECIMENTO DO SEGURADO, COAUTOR DA DEMANDA. DANO ANÍMICO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 9.656/98 "não impede a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas". (STJ. Recurso Especial n. 1.119.370/PE, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17.12.2010). Todavia, se de um lado é lícito à operadora de plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato com a empresa consumidora, de outro, cabe avaliar a manutenção da cobertura do tratamento do segundo autor, decorrente de sinistro sofrido sob a égide do pacto extinto. As consequências do acidente, sentidas até os dias de hoje, encontravam-se cobertas por antecedentes prestações do segurado no momento do evento danoso, revelando-se como a álea própria desse tipo de contrato e, portanto, sujeitando-se à assistência completa, na forma pactuada entre as partes. Faz-se imprescindível manter, então, com relação ao segundo autor, as contraprestações ajustadas no pacto coletivo de saúde, ao menos as respeitantes às sequelas e acompanhamento médico em razão do acidente, sob pena de quebra do equilíbrio contratual e malferimento do primado da dignidade da pessoa humana. Cumpre, por fim, distinguir o mero dissabor advindo de um inadimplemento contratual, ainda que voluntário, com a negativa de cobertura para tratamento de infortúnio, assegurada em cláusula geral do contrato, em lei, ou decorrente da interpretação contratual pautada nos princípios constitucionais pertinentes. Neste último caso, tem-se que o descumprimento do contrato atinge irremediavelmente direito de personalidade do segurado à integridade física e moral, ameaçando o maior bem juridicamente tutelado, a própria vida. É, portanto, decorrente de ofensa a direito fundamental a obrigação na reparação do dano moral, conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082111-9, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. DEMANDA MOVIDA POR MICROEMPRESA E SEGURADO, SÓCIO GERENTE DESTA. SEGUNDO AUTOR QUE SOFRE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E INICIA TRATAMENTO LONGO E CONTÍNUO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO EXTINTO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA DO AJUSTE NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE NEGOCIADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PACTO E A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS AO SEGURADO. INSURGÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO AFASTADA. CLÁUSULA QUE PRESCREVE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL POR QUALQUER DAS CONTRATANTES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL ETERNO. EXTINÇÃO DO PACTO OPERADA DE FORMA LÍCITA, OBSERVADOS OS PRECEITOS DE LEI E DO PACTO. COBERTURA, ENTRETANTO, DE TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CONTRATO DE SAÚDE ANTERIOR ATÉ O COMPLETO RESTABELECIMENTO DO SEGURADO, COAUTOR DA DEMANDA. DANO ANÍMICO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 9.656/98 "não impede a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas". (STJ. Recurso Especial n. 1.119.370/PE, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17.12.2010). Todavia, se de um lado é lícito à operadora de plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato com a empresa consumidora, de outro, cabe avaliar a manutenção da cobertura do tratamento do segundo autor, decorrente de sinistro sofrido sob a égide do pacto extinto. As consequências do acidente, sentidas até os dias de hoje, encontravam-se cobertas por antecedentes prestações do segurado no momento do evento danoso, revelando-se como a álea própria desse tipo de contrato e, portanto, sujeitando-se à assistência completa, na forma pactuada entre as partes. Faz-se imprescindível manter, então, com relação ao segundo autor, as contraprestações ajustadas no pacto coletivo de saúde, ao menos as respeitantes às sequelas e acompanhamento médico em razão do acidente, sob pena de quebra do equilíbrio contratual e malferimento do primado da dignidade da pessoa humana. Cumpre, por fim, distinguir o mero dissabor advindo de um inadimplemento contratual, ainda que voluntário, com a negativa de cobertura para tratamento de infortúnio, assegurada em cláusula geral do contrato, em lei, ou decorrente da interpretação contratual pautada nos princípios constitucionais pertinentes. Neste último caso, tem-se que o descumprimento do contrato atinge irremediavelmente direito de personalidade do segurado à integridade física e moral, ameaçando o maior bem juridicamente tutelado, a própria vida. É, portanto, decorrente de ofensa a direito fundamental a obrigação na reparação do dano moral, conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082111-9, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Blumenau
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