TJSC 2012.082127-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. III, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL AO CASO EM TOUREIO, DIANTE DA PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NOS ARTS. 995 A 998 DA LEI Nº 5.869/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. CORRESPONDÊNCIA NÃO RECEBIDA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUÍDO NO ART. 238, § ÚNICO, DO CPC. PARTICULARIDADE QUE, ENTRETANTO, NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE PÚBLICO NA RESPECTIVA SOLUÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. EVENTUAL DESÍDIA DA INVENTARIANTE QUE RECLAMA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA RESPECTIVA REMOÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de ação de inventário, se mostra inapropriada a decretação de extinção, sem resolução do mérito, por abandono de causa. Ao invés disso, a desídia da inventariante no atendimento das providências indispensáveis à regular tramitação do feito deverá ser objeto do competente incidente de remoção, que pode ser instaurado de ofício pelo juiz, tendo em vista o interesse público no desfecho do inventário, representado este, pela necessidade de recolhimento de tributos em favor da Fazenda Pública e, em muitas situações, também pela existência de outros herdeiros incapazes ou relativamente capazes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082127-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. III, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL INAPLICÁVEL AO CASO EM TOUREIO, DIANTE DA PREVISÃO ESPECÍFICA CONTIDA NOS ARTS. 995 A 998 DA LEI Nº 5.869/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. CORRESPONDÊNCIA NÃO RECEBIDA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUÍDO NO ART. 238, § ÚNICO, DO CPC. PARTICULARIDADE QUE, ENTRETANTO, NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE PÚBLICO NA RESPECTIVA SOLUÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. EVENTUAL DESÍDIA DA INVENTARIANTE QUE RECLAMA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA RESPECTIVA REMOÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. Em sede de ação de inventário, se mostra inapropriada a decretação de extinção, sem resolução do mérito, por abandono de causa. Ao invés disso, a desídia da inventariante no atendimento das providências indispensáveis à regular tramitação do feito deverá ser objeto do competente incidente de remoção, que pode ser instaurado de ofício pelo juiz, tendo em vista o interesse público no desfecho do inventário, representado este, pela necessidade de recolhimento de tributos em favor da Fazenda Pública e, em muitas situações, também pela existência de outros herdeiros incapazes ou relativamente capazes. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082127-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Caçador
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