main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.082150-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90). MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES (DECRETO-LEI N. 3.240/1941). PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PROVAS DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PARA FRUSTRAR O RESSARCIMENTO DA QUANTIA SONEGADA EM CASO DE DECRETO CONDENATÓRIO. IRRELEVÂNCIA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 3.240/41 DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5, LIV E LVII, DA CF). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DA QUAL OS DENUNCIADOS SÃO SÓCIOS-ADMINISTRADORES. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL ANTE A UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.082150-4, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Joinville
Mostrar discussão