TJSC 2012.082224-5 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SOBRESTADA ATÉ A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPOSSIBILIDADE DE A SUSPENSÃO PREVALECER ATÉ APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 38 DA LCE N. 491/2010 PARA CONCLUSÃO DO PAD. NECESSIDADE DE QUE O ART. 63 DO REFERIDO CORPO NORMATIVO SEJA INTERPRETADO DE FORMA SISTÊMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO PODE SER INDEFINIDAMENTE SUSPENSO, MORMENTE QUANDO O PAD JÁ TRAMITA POR 7 (SETE) ANOS SEM CONCLUSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO. O art. 63 da LCE n. 491/2010 deve ser interpretado de forma sistêmica, sem ignorar o prazo estabelecido no art. 38 do mesmo diploma. Assim, conclui-se que o processo de aposentadoria de servidor público estadual deve permanecer suspenso enquanto tramitar contra ele processo administrativo disciplinar; porém, uma vez extrapolado o prazo de 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido, o sobrestamento não deve prevalecer. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.082224-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SOBRESTADA ATÉ A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPOSSIBILIDADE DE A SUSPENSÃO PREVALECER ATÉ APÓS O DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 38 DA LCE N. 491/2010 PARA CONCLUSÃO DO PAD. NECESSIDADE DE QUE O ART. 63 DO REFERIDO CORPO NORMATIVO SEJA INTERPRETADO DE FORMA SISTÊMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO PODE SER INDEFINIDAMENTE SUSPENSO, MORMENTE QUANDO O PAD JÁ TRAMITA POR 7 (SETE) ANOS SEM CONCLUSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA SOB REEXAME NECESSÁRIO. O art. 63 da LCE n. 491/2010 deve ser interpretado de forma sistêmica, sem ignorar o prazo estabelecido no art. 38 do mesmo diploma. Assim, conclui-se que o processo de aposentadoria de servidor público estadual deve permanecer suspenso enquanto tramitar contra ele processo administrativo disciplinar; porém, uma vez extrapolado o prazo de 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido, o sobrestamento não deve prevalecer. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.082224-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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