TJSC 2012.082231-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, CAPUT, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. PENAS-BASE. RÉU QUE APRESENTA DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 DO CP) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS (PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL). NÃO OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SEGUNDA FASE. QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. FRAÇÃO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. ACRÉSCIMO DE SOMENTE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA REFORMADA NO PONTO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE IMPEDEM CONCEDER MODALIDADE MAIS BRANDA (ART. 33, § 2º, "C", C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR ESTAR COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, SENDO ESTE O COMPETENTE PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A RESPEITO DA ALEGADA ENFERMIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.082231-7, de Bom Retiro, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, CAPUT, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. PENAS-BASE. RÉU QUE APRESENTA DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 DO CP) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS (PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL). NÃO OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SEGUNDA FASE. QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. FRAÇÃO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. ACRÉSCIMO DE SOMENTE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA REFORMADA NO PONTO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE IMPEDEM CONCEDER MODALIDADE MAIS BRANDA (ART. 33, § 2º, "C", C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR ESTAR COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO, SENDO ESTE O COMPETENTE PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A RESPEITO DA ALEGADA ENFERMIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.082231-7, de Bom Retiro, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mário Bianchini Filho
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Bom Retiro
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