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Jurisprudência


TJSC 2012.082250-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTE PROMOVIDO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º. RECURSO PROVIDO. "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: Resp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16/05/2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005)" (Apelação Cível n. 2013.018132-4, de Pomerode, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14.05.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.082250-6, de Brusque, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Brusque
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