TJSC 2012.082301-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO DA PORTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE OCASIONADO PELO PREPOSTO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO AFERIDA ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. - "Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [...]" (Apelação Cível 2011.005279-7, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Timbó, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2014). PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL REGULADO PELO CDC. PRECEDENTES. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO SUPORTADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. - "A jurisprudência desta Corte entende que aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de acidente de transporte de passageiros. (AgRg no AREsp 332323/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/12/2013). - "O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade." (Resp 1047986/RN, 2008/0078433-5, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009). JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO NESSE PONTO. VEDAÇÃO A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. - "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (Apelação Cível n. 2013.071909-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.12.2013). (Apelação Cível 2014.002128-9, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Ipumirim, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2014). - "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (Resp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ" (Edcl no Resp n. 827.833/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.2.13)". (Apelação Cível 2011.005279-7, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Timbó, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2014). RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082301-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO DA PORTA DE ÔNIBUS. ACIDENTE OCASIONADO PELO PREPOSTO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO AFERIDA ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. - "Em se tratando de ação que se almeja indenização por prejuízo envolvendo concessionária de serviço público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da CF, o qual dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [...]" (Apelação Cível 2011.005279-7, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Timbó, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2014). PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL REGULADO PELO CDC. PRECEDENTES. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO SUPORTADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. - "A jurisprudência desta Corte entende que aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de acidente de transporte de passageiros. (AgRg no AREsp 332323/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/12/2013). - "O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade." (Resp 1047986/RN, 2008/0078433-5, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009). JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO NESSE PONTO. VEDAÇÃO A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. - "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (Apelação Cível n. 2013.071909-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.12.2013). (Apelação Cível 2014.002128-9, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Ipumirim, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2014). - "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (Resp 963.528/PR), firmou orientação de que os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (EAOAB) não impedem a compensação de honorários advocatícios prevista no art. 21 do Código de Processo Civil e na Súmula 306 do STJ" (Edcl no Resp n. 827.833/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.2.13)". (Apelação Cível 2011.005279-7, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Timbó, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2014). RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082301-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
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