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Jurisprudência


TJSC 2012.082306-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EX EMPTO. - DECADÊNCIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA (1) MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ALEGADO IMPEDIMENTO NA IMISSÃO NA POSSE A ENSEJAR ENQUADRAMENTO NO PAR. ÚN. DO ART. 501 DO CC. INVIABILIDADE. DELONGA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO ALIENANTE. DEFLAGRAÇÃO NO MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO. - O marco inicial do prazo decadencial das ações previstas no art. 500 do Código Civil é o registro do título. Possível a postergação da deflagração à data da imissão na posse pelo adquirente apenas quando houver atraso imputável ao alienante. Indemonstrada a responsabilidade dos réus pela suscitada não ocorrida imissão, adota-se como início do lapso a data apontada na regra geral, qual seja, a do registro do título. (2) AJUIZAMENTO ANTERIOR DE CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DO CC. - Por se tratar de prazo decadencial e, portanto, fatal e peremptório, não se sujeita à interrupção ou à suspensão, "salvo disposição legal em contrário" (art. 207 do Código Civil), - ao que não se enquadra o aforamento da cautelar. ADESIVO DOS RÉUS (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Em se tratando de causa sem condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz do que dispõem as alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do fixado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082306-5, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São João Batista
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